CONFIRA O POSICIONAMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOLOGIA CLÍNICA SOBRE O EXERCÍCIO DA CITOPATOLOGIA NO BRASIL.


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POSICIONAMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CITOLOGIA CLÍNICA (SBCC) SOBRE O EXERCÍCIO DA CITOPATOLOGIA NO BRASIL

O exame citopatológico para o rastreamento do câncer do colo do útero se diferencia do histopatológico tanto na coleta como nos parâmetros empregados na avaliação microscópica. No caso do colo uterino, o exame citopatológico com alterações citomorfológicas que possam corresponder a lesões pré-neoplásicas ou neoplásicas, implica numa confirmação histopatológica por meio de biópsia. Somente após a confirmação do resultado histopatológico positivo que se definirá o tratamento, ou seja, por um procedimento cirúrgico de maiores proporções. Ressaltando assim, que o exame citopatológico do colo uterino é um exame de triagem e não um método de diagnóstico.  

Desde o SISTEMA DE BETHESDA de 2001, os termos “interpretação” ou “resultado” são recomendados em vez de “diagnóstico” para os relatórios de citologia do colo uterino. 

De acordo com o SISTEMA DE BETHESDA a citologia cervical deve ser vista como um “Teste de Rastreamento, fornecendo uma interpretação que contribui para um diagnóstico definitivo”. O Diagnóstico final da paciente e o plano de tratamento é constituído, não somente pelo resultado da citologia, mas também pela história, pelos achados clínicos, e outros resultados laboratoriais, tais como o resultado da biópsia. 

Os profissionais Farmacêuticos Analistas Clínicos (CBO 2234-15) são profissionais que tem na sua grade curricular do curso de graduação a disciplina de Citopatologia ou Citologia Clinica, conforme determinação da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como atendendo as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF), os quais estarão aptos ao exercício pleno desta especialidade somente após a conclusão do curso de especialização Latu Senso. Do mesmo modo os profissionais Biomédicos (CBO 2212-05) atendem as Resoluções do seu Conselho Federal. 

Fatos esses que levaram ao Ministério da Saúde (MS), por meio da Portaria nº 1.230/1.999 incluir esse Farmacêutico Analista Clínico e Biomédico especialistas em citopatologia na tabela de procedimentos SIA/SUS. 

Vale ressaltar que a busca por exames citopatológicos com qualidade no Brasil se deu início em 1.998 com a publicação da Portaria GM/MS nº 3.040, ratificada pela Portaria conjunta SPS/SAS (Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde) nº 92/2001, que trata do monitoramento da qualidade dos exames no âmbito do sistema SUS. 

Em 2012, o Ministério da Saúde/Instituto Nacional do Câncer (INCA) publicou o Manual de Gestão de Qualidade para Laboratórios de Citopatologia (MGQLC) recomendando a implantação do Controle Interno da Qualidade sendo de total responsabilidade pelos Responsáveis Técnicos Habilitados, devidamente registrados no SCNES

 Em 2013, por meio da Portaria 3.388/2013, a qual Redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito), no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas em seu Art. 7º Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, classificados em Tipo I e Tipo II. 

São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero. São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis por realizar os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ). 

Para realização do Monitoramento Externo da Qualidade, atendendo a Portaria MS 3.388/2013, são selecionados, pelo SISCAN, 100% dos exames positivos e insatisfatório e 10% dos exames negativos analisados nos laboratórios Tipo I, e estes são enviados ao Laboratório Tipo II. 

O Laboratório tipo II, deverá ter um setor técnico-científico composto por profissionais de nível superior habilitados, reconhecido pela legislação brasileira com competência legal para exercer responsabilidade técnica por laboratório que realiza exames citopatológicos, que serão responsáveis pela revisão e liberação dos resultados, e não de exclusividade do profissional médico. 

Importante destacar que os Farmacêuticos Analistas Clinicos e Biomédicos Especialistas em Citologia Clínica têm contribuído consideravelmente com a Saúde Pública do Brasil, na realização do exame citopatológico para o rastreamento do câncer do colo do útero, aumentando a detecção das lesões precursoras, consequentemente diminuindo a morte por esse tipo de câncer, que se diagnosticado precocemente pode ter até 100% de cura.

Isso pode ser demonstrado pelo DATASUS que no ano de 2020, dos 4.864.923 exames realizados, 1.885.177 (38,75%) foram realizados pelos profissionais Farmacêuticos Analistas Clinicos e Biomédicos nos Laboratórios Tipo I, e do total de 41.095 dos exames, 11.099 (27,00%) foram analisados no Monitoramento Externo da Qualidade (Laboratório Tipo II). 

É certo que pode haver questionamentos relacionados a interesses corporativistas e mercadológicos, que tentam mitigar o exercício dos exames citopatológicos pelos profissionais legalmente habilitados. Todavia, essas pretensões não encontram amparo no Poder Judiciário, já existindo farta jurisprudência a esse respeito, sobretudo se considerando que o interesse à saúde, tem supremacia em relação a qualquer interesse financeiro, corporativista ou de mercancia. 

 

Neste caso especifico ou vencemos o corporativismo ou o câncer do colo do útero não será vencido

 

Recife, 12 de agosto de 2021. 
Carlos Eduardo de Queiroz Lima 
Presidente da SBCC 

 

Silvia Helena Rabelo dos Santos - Vice Presidente da SBCC        
Karla Regina Lopes Elias – Diretora Secretária Geral da SBCC 
Bruno Sena da Silva Santana – Diretor Tesoureiro da SBCC 
Rita Goreti Amaral – Professora da Faculdade de Farmácia da UFG 
Mauricio Turkiewicz – Presidente da ASPAFAR (Associação Paranaense de Farmacêuticos) 

Fonte: Comunicação SBCC

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