O Conselho de Farmácia do Estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha (CRF-PE) e o Conselho Regional de Biomedicina em Pernambuco (CRBM-PE-2ª REGIÃO) obtiveram decisão favorável da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantém o direito dos profissionais farmacêuticos e biomédicos quanto a realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos.
A decisão, publicada no dia 25 de março deste ano, de responsabilidade do Ministro Benedito Gonçalves, foi baseada nos entendimentos do Juiz Federal e do Tribunal Regional Federal que julgaram improcedentes todos os Recursos do Estado de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Entenda o caso – Em fevereiro de 2006 os Conselhos de Farmácia e Biomedicina de Pernambuco impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de saúde do Estado de Pernambuco e do gestor da Rede de Laboratórios Estadual de impedirem a realização e assinatura de laudos de exames citopatológicos por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos inscritos nos seus respectivos Conselhos.
Na época, a decisão, do Juiz Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto foi favorável e baseada no entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a segurança e reconheceu o direito à realização de exames citopatológicos e assinatura dos respectivos laudos por parte dos farmacêuticos-bioquímicos e biomédicos.
Em sua sentença, o magistrado entendeu que as análises clínicas não são atividades privativas dos médicos, pois a simples constatação da doença, mediante exame laboratorial, em nada compromete a atividade do médico, que é indispensável no acompanhamento e tratamento.
Inconformados, o Estado de Pernambuco, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CREMEPE) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) apelaram e o TRF5 julgou improcedente todos os Recursos do CFM, CREMEPE e Estado de Pernambuco.
Não satisfeitos com a decisão, o Conselho Federal de Medicina ingressou, em 2012, com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi impedido pelo TRF5. Em razão deste impedimento, o CFM levou a discussão para o STJ, por meio de Agravo de Instrumento, mas não obteve êxito.
A decisão da última instância do poder judiciário foi comemorada pelos farmacêuticos e biomédicos. “Esta é mais uma vitória para categoria farmacêutica que tem a cada dia firmado e reafirmado a competência para autuar em diversos seguimentos da área de Saúde” celebra o presidente do CRF-PE. Dr. Demosthenes Marques Cavalcanti da Silva.
O presidente da Sociedade Brasileira de Citologia Clínica, Dr. Carlos Eduardo de Queiroz Lima também manifestou seu contentamento com a decisão do STJ. “ O ganho não são é só para os profissionais envolvidos, mas para toda a sociedade que pode contar com este serviço”.
Os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos bioquímicos) e biomédicos que atuam na citopatologia, estão amparados por uma grade curricular adequada e possuem pós-graduação específica em citopatologia ou citologia clínica.
Por outro lado, o Projeto de Lei denominado de “Ato Médico”, que visa a regulamentação da medicina e encontra-se há mais de dez anos esperando aprovação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), já contempla em seu texto atual os profissionais Farmacêuticos (Farmacêuticos Bioquímicos) e Biomédicos, como aptos a realizarem os exames citopatológicos.
Em relação ao Ministério da Saúde, nunca houve qualquer impedimento para que estes profissionais exercessem tal especialidade, pois sem a participação destes profissionais, a oferta do exame preventivo para o câncer do colo uterino (citologia oncótica ou teste de Papanicolaou), não atenderia a demanda populacional, acarretando sérios prejuízos à saúde da mulher brasileira.