Recentes decisões judiciais obtidas tanto pelos Conselho Federal de Farmácia, como pelo Conselho Federal de Biomedicina, colocam fim a uma guerra de informação que visava sobretudo, favorecer o corporativismo em detrimento da saúde da população brasileira e que inviabilizariam o cumprimento da lei federal no. 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura a prevenção e a detecção dos cânceres de mama e de colo do útero, uma vez que segundo o INCA (Instituto Nacional do Câncer), mais da metade dos laboratórios que prestam serviço ao SUS não são de médicos e sim de outros profissionais legalmente habilitados ao exercício da especialidade.
Foi declarada “improcedente” a Ação, requerida pelas Sociedades Brasileiras de Patologia, Citopatologia e Patologia Clínica, que declarava a inexistência do direito de os farmacêuticos e biomédicos realizarem exames citopatológicos. De acordo com a sentença do Juiz Federal Maurício Kato, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a atividade laboratorial não é exclusividade da profissão médica e não implica em interpretação de resultados, pois o exame é realizado apenas para auxiliar o diagnóstico médico.
Outra importante vitória foi a recente decisão do STJ, NEGANDO ao Conselho Federal de Medicina recurso para validar a resolução CFM 1473, que determinava punição aos médicos que acatassem laudos citopatológicos elaborados por profissionais não médicos.
Ficam desta forma nossos associados livres para exercer com profissionalismo, zelo e competência a nobre função de salvar vidas através da prevenção e do diagnóstico precoce.
Confira as decisões judiciais:
Recurso Especial N.º 1.069.700 – ES (2008/0140174-4)
Processo N.º 94.0007819-6